Comecei recentemente a ter alguns rendimentos provenientes de mineração em nuvem.
Decidi utilizar os serviços do e-balcão pertencente ao portal das finanças para obter esclarecimentos em relação à declaração de rendimentos, no meu caso específico provenientes de "cloud mining" e como trabalhadora por conta de outrem.
Expliquei o modo de obtenção de Bitcoins, que as companhias utilizadas não eram portuguesas nem forneciam nenhum tipo de documentação oficial, e que depois de vender os Bitcoins, o valor recebido em euros seria depositado na minha conta bancária.
A resposta obtida foi a seguinte:
"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Em função do que vem adicionalmente referir, e pese embora a atual legislação fiscal portuguesa não contemplar especificamente esse tipo de atividade, somos de entendimento que tais rendimentos configuram uma distribuição de lucros, na proporção da sua participação (investimento). Nesses termos, estar-se-á perante rendimentos de capitais, conforme previsto no artigo 5.º do código do IRS (CIRS). Como se tratam de rendimentos pagos por uma entidade não residente em portugal, consideram-se rendimentos obtidos no estrangeiro, que deverão, aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS, ser mencionados no anexo J (quadro 4 - campo 420). Depois, a tributação desses rendimentos, ocorrerá de duas formas:
1- Opta pelo não englobamente desses rendimentos (não colocando uma cruz na quadrícula onde é feita essa pergunta no final do anexo J), sendo os mesmos tributados autonomamente à taxa de 28% ou 35%, conforme se enquadrem no n.º 5 ou no n.º 12, respetivamente, do artigo 72.º do CIRS;
2- Ou então, caso os seus rendimentos anuais do trabalho por conta de outrém não sejam muito elevados, opta pelo englobamento, e serão tais rendimentos englobados juntamente com restantes, sendo aplicada a taxa de acordo com o artigo 68.º do CIRS.
Será uma questão de antes fazer uma simulação do IRS com as duas opções.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"