@joerack91:A Instrução Normativa RFB nº 811/2008, com redação dada pela IN RFB nº 1.092/2010, prevê, no artigo 2º, §3º, que
serão considerados, de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês e o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês:
§ 3 º Para fins do disposto no § 1 º considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:
I o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de que trata o inciso I do caput ;
II o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do caput ;
III - o somatório das compras de que trata o inciso V do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - o somatório das vendas de que trata o inciso VI do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V - o somatório, em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso VII do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
Ou seja, o "depósito" e o "saque" não são somados. No seu exemplo, simplesmente constariam dois montantes: Um de R$2.600,00 do depósito, e outro de R$2.600,00 dos saques.
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algorista:Cara, se tem uma coisa que a Receita está se especializando, é no cruzamento de informações eletrônicas.